5 de setembro de 2016

A PROTEÇÃO À INTIMIDADE E A VIDA PRIVADA DAS PESSOAS A LUZ DO TEXTO CONSTITUCIONAL.

Valores, essa é a palavra certa promovida pela Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito, que visa assegurar e promover em primeiro plano a dignidade da pessoa humana, a proteção à intimidade e a vida privada do individuo, enquanto garantias fundamentais instituídas pela nova Carta Magna, com vistas à aplicação destas garantias.

Dentre as garantias fundamentais do indivíduo, albergadas constitucionalmente, encontram-se expostos os direitos à intimidade e à vida privada, tais como direitos da personalidade, podem ser vislumbrados como elementos da integridade moral de cada ser humano.

Posto isto, se faz necessário proceder à distinção entre a proteção à intimidade e a proteção à vida privada.

Já há algum tempo, a doutrina vem conceituando o direito à intimidade como aquele que busca defender as pessoas dos olhares alheios e da interferência na sua esfera íntima, por meio de espionagem e divulgação de fatos obtidos ilicitamente.

No âmbito civilista, o direito à intimidade é tipificado como direito da personalidade, inerente, pois, ao próprio homem, tendo por objetivo resguardar a dignidade e integridade da pessoa humana, sendo, ainda, caracterizado como um direito subjetivo absoluto, uma vez que exercitável e oponível erga omnes.

Cumpre aduzir que o mesmo revela a esfera recôndita do indivíduo; é o direito à liberdade pessoal de se manter isolado ou recolhido dentro do seu íntimo e da própria sociedade, o que implica afirmar que a esfera íntima do ser humano deve ser um mundo desconhecido das demais pessoas, a fim de que fique preservada a sua individualidade.

Quanto ao conceito de proteção à vida privada, Szaniawski descreve-o como “o poder determinante que todo indivíduo tem de assegurar a proteção de interesses extrapatrimoniais através de oposição a uma investigação na vida privada com a finalidade de assegurar a liberdade e a paz da vida pessoal e familiar”.

A proteção à vida privada corresponde a um direito da personalidade que ganhou considerações particulares a partir dos grandes avanços da ciência e da tecnologia, em uma nova era, na qual o poder significa conhecimento.

O direito à privacidade são inextinguíveis, salvo por morte da pessoa, não podem ser adquiridos por outrem, não estando sujeitos a execução forçada. A cada dia, o direito à privacidade vem adquirindo maior relevo com a frequente expansão das técnicas de comunicação, como as redes sociais facebook, instagram, dentre outras.

É uma grande conquista para os cidadãos tamanha a importância que os direitos a intimidade e a vida privada ganharam com os adventos da “nova” Constituição Federal. O direito à privacidade há de ser resguardado e respeitado como uma conquista relevante que deve prevalecer apesar de todo o avanço tecnológico, porquanto é cada vez mais difícil garanti-lo tanto no ambiente de trabalho, como no doméstico. Como sabido, é cada vez mais frequente a instalação de câmeras de segurança nos edifícios, nos shoppings e até nas escolas.

Hoje a Constituição Federal assegura a todos o direito de privacidade, podendo a pessoa que teve seus direitos infringidos, adentrar com uma ação judicial para ver seus direitos garantidos através de uma indenização ou até mesmo reparação dos atos praticados. Desta forma, se você teve um de seus direitos a intimidade ou a vida privada moralmente violados, deve o quanto antes procurar um advogado e garantir que seus valores expostos no texto constitucional sejam respeitados.

Por fim, tanto a proteção à intimidade como à vida privada devem ter como fundamento maior a proteção à dignidade da pessoa humana, da qual emana toda e qualquer proteção ao indivíduo.

REFERENCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do Empregado. São Paulo: LTr, 1997.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, 05 out. 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br. Acesso em 23 de maio de 2006.

SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 367 apud Alice Monteiro de Barros. Op. cit., p.147.


http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2662/Protecao-a-intimidade-e-a-vida-privada-a-luz-da-Constituicao-Federal-de-1988

13 de julho de 2016

DA NACIONALIDADE: UM DOS TEMAS MAIS RECORRENTES EM CONCURSOS E EXAME DE ORDEM!

Quando tratamos de assuntos de suma importância para os estudos de concursos públicos e até mesmo o temido Exame de Ordem, não podemos esquecer jamais de estudar um dos temas mais recorrentes na área constitucionalista, a nacionalidade exposta nos artigos 12 e 13 juntamente com seus vários incisos é tema obrigatório para a tão sonhada aprovação.

É muito importante que você conheçamos as duas formas de aquisição da nacionalidade: originária e derivada. A nacionalidade originária ou primária, que configura o residente nato, pode se dar pelos seguintes critérios: O critério do jus soli: confere a nacionalidade àquele que nascer no solo do país, ou em suas representações diplomáticas no exterior, ou embarcações militares, navios mercantes etc;    

E O seguinte critério, trás como referencia o jus sanguinis: atribui a nacionalidade àquele que for descendente do nacional daquele país (critério do sangue), como o próprio nome expressa.

O Brasil adotou a regra do ius soli, parte esta que pode ser acompanhada através do texto constitucional, segundo a qual são brasileiros natos os nascidos em território brasileiro, com algumas exceções, de acordo com o art. 12, I, da Constituição:    

Art. 12. São brasileiros: I - natos:

a)    os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que  estes não estejam a serviço de seu país;

b)    os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles  esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c)     os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde  que sejam  registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa  do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade  brasileira;


Sendo assim, o critério do ius solis fica afastado nas hipóteses do nascituro ter sido registrado em repartição brasileira oficial no estrangeiro, da mãe ou o pai estar a serviço oficial da República no estrangeiro e aqueles que nascerem em solo nacional mas cujos pais estejam a serviço de Estado estrangeiro, caso em que não serão considerados brasileiros.    

Já a nacionalidade derivada ou secundária diz respeito ao residente naturalizado, cujas regras brasileiras encontram-se no art. 12, II, da Constituição: II - naturalizados:

a)    os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de  países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;  (também chamada naturalização ordinária);

b)         b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a  nacionalidade brasileira (naturalização extraordinária ou quinzenária).

Essa regra especial para os originários de países de língua portuguesa é ainda mais explícita para os portugueses, nos termos do § 1º do art. 12: § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de  brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos em nossa Constituição. 

A nacionalidade é um vínculo jurídico-político de suma importância para todos os cidadãos, de direito público interno, atribuída à pessoa como uma das qualificações necessárias para aquisição da cidadania de um País.

Cada Estado define suas próprias regras para atribuir ou não a nacionalidade. Essas regras são definidas dentro do regime constitucional e jurídico de cada Nação. Dessa forma, cada Nação terá os seus nacionais, definidos como do "povo", conceito mais restrito que o de "população", esta abrangendo, além dos nacionais, também os estrangeiros, migrantes legais e ilegais e apátridas.    
Para finalizarmos a breve discussão sobre esse tema, vale trazer o conceito e definição dos Apátridas.

O apátrida ou "sem pátria", é o indivíduo, que por qualquer razão, não adquiriu nacionalidade, por não conseguir se enquadrar em qualquer regra formal de atribuição de nacionalidade. Isso pode ocorrer, por exemplo, com um indivíduo que nasça na Itália, mesmo filho de pais brasileiros que não estejam a serviço do Brasil, e que não tenha sido registrado em repartição consular brasileira. Ele não adquirirá, automaticamente, nem a cidadania italiana (que adota o critério do ius sanguinis) e nem a brasileira, consoante as regras do artigo 12 da nossa Constituição.

Pois bem pessoal, esse foi um pouco mais do tema nacionalidade, tema este de suma importância para os concurseiros de plantão e próximos candidatos ao Exame de Ordem, espero que tenham gostado e até o próximo artigo na Coluna Diálogos Constitucionais.

REFERENCIAS:
WWW.jusbrasil.com.br
WWW.ambitojurídico.com.br


27 de junho de 2016

A INSTITUIÇÃO JURÍDICA DO ASILO POLÍTICO NO BRASIL: RAZÕES, AMEAÇAS DE VIDA OU LIBERDADE.

Muito se fala na questão do Asilo Político no Brasil, mas a verdade é que sabemos pouco a respeito desta instituição jurídica no qual é garantido pelos estrangeiros em nosso país através da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Entretanto, a proteção concedida a estrangeiros é algo mais antigo do que se imagina, uma vez que tal direito já era reconhecido nas civilizações egípcia, grega e hebraica, civilizações estas que iniciaram o direito muito antes do restante do mundo, com o código de Hamurabi, por exemplo.

Ao longo da história, podemos citar os pedidos de asilo político de Descartes nos Países Baixos, Voltaire na Inglaterra e Hobbes na França, todos exemplos de pedido de asilo político muito antes desta instituição ser aplicada em outros países do mundo.

Asilo Político é uma instituição jurídica que visa à proteção a qualquer cidadão estrangeiro que se encontre perseguido em seu território por delitos políticos, convicções religiosas ou situações raciais, dentre essas situações radicais não podemos incluir penas comuns por crimes comuns postas no país de origem do Requerente de Asilo.

Para um estrangeiro pedir asilo político ao governo brasileiro, o mesmo deve iniciar tal procedimento na Polícia Federal, onde serão coletadas todas as informações relativas aos motivos para o pedido. Posteriormente, o requerimento é avaliado pelo Ministro das Relações Exteriores, e, posteriormente, pelo Ministro da Justiça. Caso aceito, o asilado se compromete a seguir as leis brasileiras, além dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito Internacional.

E isto é muito importante citar, o asilado sendo aceito em território brasileiro, deve desde então seguir as leis brasileiras a seu rigor, não podendo cometer crimes em solo brasileiro, senão, será punido como se brasileiro fosse.

Não se deve confundir asilo político com refúgio. Este último procedimento trata de fluxos maciços de populações deslocadas por razões de ameaças de vida ou liberdade. Já o asilo político é outorgado separadamente, caso a caso.

O asilo territorial nada mais é que a aceitação de um estrangeiro, em território em que o país exerce sua soberania, no afã de proteger a liberdade ou até mesmo a vida do asilado que se encontra em situação de grave risco no seu país de origem dado o desenvolvimento de convulsões sociais ou políticas. É modo ilibado e acabado de asilo político, sendo aceito em toda sociedade internacional.
O asilo Político engloba uma edificação consuetudinária dos países latino-americanos desde o século XIX. O próprio Estado brasileiro é signatário da concessão de asilo político participando, inclusive, da convenção de Caracas sobre o Asilo Territorial, assinada na capital da Venezuela no início de 1957. Através da referida convenção, o Brasil extrai fundamento de validade para embasar a prática desta espécie de asilo a estrangeiros.
Ademais, o asilo territorial está também aprovado através da leitura do art. 14, §§ 1° e 2° da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (mil novecentos e quarenta e oito):
"§ 1° todo homem, vitima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. § 2° Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimadamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das nações unidas."
Observe-se, neste diapasão, que o Brasil está autorizado legalmente para a concessão de asilo político ao estrangeiro, desde que preenchidas aqueles requisitos referentes à natureza do crime, lembrando sempre que, crimes comuns praticados pelo asilado não lhe dão o direito de requerer o asilo político em outros países. Assim, como na América Latina, em toda parte do mundo, o deferimento do asilo é inquestionável.
Pois bem, a legislação internacional, subscrita pelo Brasil, salvaguarda os direitos da personalidade e o artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, é clara quanto ao direito de requerer asilo político:
"Artigo 13°1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país."
Já a Convenção Americana de Direitos Humanos, o qual o Brasil também faz parte, assevera não somente o direito ao asilo político como também veda, expressamente, a expulsão de estrangeiros:
Artigo 22º - Direito de circulação e de residência
1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais.
2. Toda pessoa tem direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.
3. O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas. 4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.
5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional nem ser privado do direito de nele entrar.
6. O estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado Parte nesta Convenção só poderá dele ser expulso em cumprimento de decisão adotada de acordo com a lei.
7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada Estado e com as convenções internacionais.
8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa da sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.
9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
E por fim, nossa Carta magna, segue os Tratados de Direito Internacional como podemos ver:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
Omissis.
X: concessão de asilo político.
Sendo assim, fica inquestionável que o Brasil é um dos signatários do direito a concessão do Asilo Político aos estrangeiros, fica a duvida quanto a real intenção de abrigar os asilados, seria o nosso país preocupado com os estrangeiros ou isto é apenas interesse político e diplomático com os demais países estrangeiros concedentes do asilo político? Bom, isto não podemos responder, mas, fica evidente através do texto constitucional que o asilo político vem acompanhando nossa constituição no mínimo desde sua ultima reformulação, cabe a todos nós interpretarmos.

REFERÊNCIAS:
Constituição Federal de 1988, Ed. 2016. Pg 45.
Curso de Direito Constitucional. Lenza, Pedro. 2ª edição. Pg 176.

14 de junho de 2016

A RESPONSABILIDADE DO CIDADÃO NA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADES PRIVADAS COM BASE NO ARTIGO 225 DO TEXTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO.

Muito foi-se discutido sobre a reformulação da legislação ambiental brasileira, especificamente sobre as modificações que sofre o Código Florestal brasileiro, com isto fizemos uma breve análise do art. 225, da Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito sobre a responsabilidade de recuperação ambiental em propriedades privadas.

O art. 225, da CF/88 dispõe que: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Antes de adentrarmos no contexto do titulo do artigo, temos o dever de destacar que o artigo 225 acima supracitado é o mais importante do gênero no ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito a meio ambiente e a direito ambiental brasileiro.
É destacado no texto os dois verbos que imputam o comando de ordem sobre as questões de ação ambiental. O art. 225, da Constituição Federal, como redigido, estabeleceu que compete ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. E aqui, como se trata o Direito de uma ciência que se manifesta pela linguagem, é de rigor a interpretação semântica do texto constitucional.
Só se pode defender e preservar aquilo que, efetivamente, existe na atualidade e que esteja sofrendo ameaça de extinção ou coisas afins. Essa é a obrigação imposta pelo legislador constituinte, que estabeleceu um norte para o legislador ordinário, mas também para o cidadão que tornou natural o desrespeito ao texto constitucional e também ao meio ambiente propriamente dito.
A esse respeito, o Código Florestal brasileiro, nos trás no sentido de que a lei poderá fazer previsões de criação de algum tipo de reserva legal e até mesmo de áreas de preservação permanente, mas só poderá incidir a legislação sobre aquilo que existe (questão importante exposta).
Ela não pode dar fundamento a nenhum tipo de norma que obrigue qualquer proprietário a recuperar aquilo que já não existe mais, especialmente naqueles casos em que a situação fática da área em questão já data de dezenas de anos.
Esse fator ainda fica mais claro quando se verifica o parágrafo primeiro do art. 225, da CF/88, onde está disposto que:
Parágrafo 1º Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;... ...III - definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;"
Podemos observar que a Constituição Federal é taxativa e transferiu este ônus ao Poder Público. Por mais que não se concorde com este posicionamento por questões ideológicas, por pressão de ONGs ambientais,  o fato, incontroverso, é a que a Carta Magna foi expressa: é o Poder Público que tem o dever de promover restaurações. O particular, em meio à sua posição na coletividade, só tem que se ater ao dever de preservar aquilo que existe. O que foi desfeito no passado, ainda mais por ações de terceiros, muitas vezes antes de 1965, quando foi publicado o Código Florestal atual, não pode ser imputado ao atual proprietário, sob pena de criação de norma inconstitucional que será questionada em juízo.
No próprio artigo 225 do texto constitucional o legislador deu a solução para o problema, caso o Poder Público resolva cumprir a sua função/dever de restaurar processos ecológicos. A Constituição, no inciso III, do parágrafo 1º, do art. 225, acima transcrito, estabelece que o Poder Público pode criar, em cada uma das Unidades de Federação, espaços especialmente protegidos, que deverão ficar intocados para garantir a busca por um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Nesse ponto do texto todas as demais normas já citadas, situadas todas elas no citado art. 225, surge com clareza, aquela que pode ser a solução para o impasse de garantir plena produtividade agrícola, com preservação ambiental. Basta que sejam definidas áreas nos Estados que serão objeto de preservação ambiental. E todos os Estados, certamente, possuem áreas públicas capazes de servir a este fim, com investimento em reflorestamento, diversidade de fauna e flora, tudo isso como ação governamental para o fim de cumprir o que determina a Constituição Federal.
Superadas as disputas ideológicas em torno do assunto, que é bem polêmico, nos parece que a solução para o impasse está claramente definida no texto constitucional, o que muito facilitará o trabalho do legislador, que não tem outra via, senão a de seguir o trilho do caminho constitucional, pois o texto constitucional é referencia de boa legislação e que deve ser seguida antes de qualquer outra lei em âmbito legislativo brasileiro.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
http://www.migalhas.com.br/
http://www.blogcarlossimas.blogspot.com.br/


31 de maio de 2016

EMENDA CONSTITUCIONAL: DA PROPOSTA À APROVAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL

Com o critico cenário político nacional em alta, ouvimos falar muito a respeito do processo de Impeachment e também das famosas propostas de Emendas Constitucionais no Congresso Nacional, mais conhecida como PECs. Agora vamos saber como funciona o processo de aprovação de uma Emenda Constitucional pelo nosso Congresso Nacional brasileiro.

No campo jurídico/legislativo, é chamada emenda constitucional a modificação imposta ao texto da Constituição Federal após sua promulgação. É o processo que garante que a Constituição de um país seja modificada em partes, para se adaptar e permanecer atualizada diante de relevantes mudanças políticas e sociais.

A PEC é uma atualização, alteração ou inclusão de conteúdo do texto original da Constituição Federal e não apenas um projeto de lei comum. Por isso, ela exige uma aprovação quase máxima e muitas votações. Propostas de mudança desse tipo precisam ser propostas por um terço dos deputados federais, ou um terço dos senadores, ou por mais da metade das Assembleias Legislativas Estaduais do país ou pela Presidência da República. E, para virar realidade, uma PEC faz um longo percurso, de, no mínimo, oito aprovações, sendo quatro votações de quórum elevado.

No ordenamento jurídico do nosso país, sua aprovação está a cargo da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A emenda depende de três quintos dos votos em dois turnos de votação em cada uma das casas legislativas (equivalente a 308 votos na Câmara e 49 no Senado).

Após aprovada pelas duas comissões, a emenda é votada pelos deputados, e depois, o mesmo processo se repete no Senado, é um processo bastante parecido com o do Processo de Impeachment do nosso país, desta vez, com a análise por apenas uma comissão, a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) e daí ocorre a subsequente votação.  Caso seja aprovado, o projeto se torna lei e passa a vigorar como parte integrante do texto constitucional.

Para explicar melhor a tramitação de uma PEC, vamos usar o exemplo de uma PEC proposta por Deputados Federais, como é o caso da PEC da Reforma Política demonstrada inicialmente no blog Plataforma Brasil, vejamos:
1)    A PEC chega a uma Comissão da Câmara que funciona como um filtro inicial das emendas constitucionais. Chamada de Comissão de Constituição de Justiça e de Cidadania, esta é a primeira prova pela qual a proposta passa: ela deve ser considerada constitucional.

2)    Na segunda etapa, a PEC passa a ser estudada por uma Comissão Especial temporária estabelecida para discutir seu tema e avaliar o mérito da proposta, ou seja, se faz ou não alterações em seu conteúdo. Após 40 sessões “de rotina”, esta comissão aponta se a votação acontecerá e quais pontos do conteúdo que devem ser abordados.

3)    A terceira etapa pela qual a PEC passa é o primeiro turno de votações pela Câmara: os deputados federais irão votar os pontos que compõem o texto da PEC enviado para o Plenário pela Comissão Especial que, para serem aprovados, precisam de pelo menos 308 votos favoráveis ( do número total de deputados) cada um. Esta votação pode acontecer em várias sessões “de rotina” separadas e cabem duas situações:

 Caso um ponto ou toda a PEC seja rejeitada, seu tema só poderá ser votado novamente na próxima Sessão Legislativa, que é diferente da sessão “de rotina”. Sessão Legislativa é o tempo de funcionamento anual do Congresso. Em outras palavras, o tema só pode ser retomado no ano seguinte;

– Quando todos os pontos da PEC são votados, os que são aprovados formam um novo pacote que será votado em segundo turno. Isto significa dizer que aprovar um ponto da PEC em primeira votação é apenas mais uma etapa vencida. Faltam muitas.

4)    Quando aprovada em primeiro turno, a PEC deverá ser revotada em um segundo turno, com um intervalo de respiro, reavaliação e negociação do tema de, no mínimo, cinco sessões “de rotina”. Caso algum dos temas da PEC ou toda ela seja rejeitada nesta nova votação, ela será arquivada e só poderá ser revotada na próxima Sessão Legislativa. Os textos aprovados neste segundo turno de votação compõem um novo conjunto e seguem para outras etapas de aprovação.

5)    Depois de dois turnos de votação na Câmara, o texto da PEC chega ao Senado e a saga recomeça na Comissão de Justiça e Constituição e de Cidadania da Casa. A CCJC do Senado pode dar parecer desfavorável a uma PEC considerada constitucional pela CCJC da Câmara. Se não der, ela seguirá para sua próxima etapa.

6) Também no Senado, a PEC passa por uma Comissão Especial que estudará seu conteúdo e avaliará o mérito da proposta para então encaminhá-la para a votação em Plenário após 40 sessões “de rotina”. Também aqui a PEC pode ser deixada de lado, caso a Comissão reprove o seu mérito.

7) No primeiro turno de votação da PEC no Senado, existem três situações possíveis:
 se o Plenário desejar sugerir mudanças no texto enviado pela Câmara, a votação é suspensa e a PEC volta para a CCJC dos deputados federais, com as modificações sugeridas pelos Senadores, para retomar o caminho do início. Ou seja, volta para o item 1 desta lista;

– se os termos da PEC forem rejeitados, ela é deixada de lado e só pode voltar a ser discutida no próximo ano;
– se  dos 81 senadores votarem a favor da proposta do texto no primeiro turno, a PEC será revotada.

8) Após um período de cinco sessões para reavaliação e negociação do tema, a PEC volta a ser votada pelos Senadores em um segundo turno. Se rejeitada, ela é deixada de lado, se aprovada, ela finaliza seu trajeto e virará um texto final que será incluído na Constituição.

Como visto, o caminho é relativamente longo até a aprovação da emenda. É uma das propostas que exige mais tempo para preparo, elaboração e votação, uma vez que modificará a Constituição Federal. Em síntese, estas são as etapas a serem vencidas para o projeto se tornar uma emenda constitucional.

E o mais importante: quando a PEC passa por todas estas Comissões e votações e é aprovada, a emenda é incluída na Constituição sem necessidade de aprovação do poder executivo. Em resumo, isto que dizer que a Presidência não tem gerência para vetar ou sancionar uma Proposta de Emenda à Constituição.

BIBLIOGRAFIA:
O que é Emenda Constitucional?  Disponível em:

Proposta de Emenda à Constituição (PEC). Disponível em:

Procedimento da Proposta de Emenda Constitucional, disponível em:
- http://blog.plataformabrasil.org.br/2015/06/voce-sabe-como-tramita-uma-pec/

16 de maio de 2016

A CONQUISTA E A PARTICIPAÇÃO DO CIDADÃO NA POLÍTICA BRASILEIRA

Os Direitos Políticos concedem ao cidadão a possibilidade de participação no processo político e nas decisões de um país. Disto, todos nós sabemos, mas você sabe quais são os seus direitos políticos como cidadão? Vamos trabalhar em cima deste tema e suprir todas as duvidas relacionada ao assunto.

Todos esses direitos são uma conquista tardia da sociedade no geral, tendo em vista que os Estados e reinos sempre foram governados por alguém, mas nem todos podiam decidir ou opinar sobre quem seria a liderança. Até a Idade Moderna, inclusive, o problema do voto era mais grave, pois tratava-se de uma representação da estratificação. Foi a Revolução Francesa, iniciada em 1789, que questionou a igualdade dos homens e a possibilidade de cada indivíduo dar sua opinião e participar de decisões.


Os Direitos Políticos envolvem um grandioso conjunto de regras expostas também no texto constitucional que regulam a participação da população do país no processo político. Mas o importante é que o texto constitucional e legal permite a participação de qualquer indivíduo na vida pública, desde que, preencha todos os requisitos da constituição e tenha a idade compatível ao cargo almejado. Concede-se ao cidadão também o voto secreto, o poder de escolha ao candidato que mais se familiariza com o mesmo.

O Brasil passou por muitos momentos em sua história graves, muitos nos quais a população teve seus Direitos Políticos violados. Na Primeira República, apenas uma pequena parte da população tinha direito ao voto, porém as eleições eram fraudadas e os eleitores eram repetidamente ameaçados e forçados na escolha de seus votos.

Já na década de mil novecentos e trinta, permitiu-se a ampliação do número de eleitores no Brasil, expandindo o direito ao voto à grande parte da população. No entanto, em 1937, o então Presidente brasileiro Getúlio Vargas iniciou uma ditadura e suspendeu as eleições até 1945. Desta data até 1964, o Brasil viveu um período democrático, no qual a população pode votar, participar politicamente, se organizar em partidos e movimentos sociais, mas com o Golpe Militar, mais uma vez os brasileiros tiveram seus Direitos Políticos afetados.

Somente, após quase vinte anos, a população brasileira pode novamente tomar decisões no processo de decisão do Presidente do país, o que foi assegurado com a Constituição de 1988.

Segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos

Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.


Os Direitos Políticos são fundamentais e encontram total respaldo na Declaração Universal dos Direitos Humanos que, de maneira clara, compõem os Direitos Humanos a partir de uma reunião de direitos individuais, sociais, econômicos e políticos. É importante salientar que a violação de qualquer um desses tipos de direitos ferem de maneira direta o ser humano como cidadão. O direito político é muito maior e mais complexo do que o direito ao voto. A iniciativa popular, a liberdade de expressão, o direito de ser votado e de poder participar do exercício governamental também constituem o que há de essencial nos Direitos Políticos.


Os Direitos Políticos são parte da Constituição Federal e definem cotidianamente como o cidadão pode interferir na vida pública de sua comunidade nos mais variados níveis (por exemplo: esfera nacional, estadual e municipal). Sistemas eleitorais e partidários, além de outras técnicas que guiam a vida política, são estreitamente ligados à maneira como se encaminha o exercício do direito político.

O artigo 14 do texto constitucional trás um pouco sobre a soberania popular, dentre o direito soberano do cidadão está o direito ao voto, senão vejamos:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.

Já o §1º do mesmo artigo nos explica que o voto além de ser universal, também é obrigatório após os direitos adquiridos pela Constituição Federal de 1988.

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Mas no Brasil, quem não tem direito a votar? Pois bem, a resposta vem logo abaixo, além da idade mínima para que cidadão brasileiro possa se candidatar a diversos cargos.

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.

Importante frisar, que os analfabetos e os cidadãos que não se alistaram ao serviço militar obrigatório são impedidos de serem candidatos públicos.

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Poderíamos tratar também dos direitos políticos dos candidatos ao cargo publico que vem logo depois, mas este é um assunto que merece um artigo próprio.
 
O direito político social é o direito essencial de ser cidadão e de exercer sua cidadania de modo direito e ético fundamental, dessa forma, participar direta ou indiretamente na estrutura e nos encaminhamentos da esfera política. A formação desse direito fundamental deve ser feita diariamente, sendo exigida e lembrada entre todas as partes da população brasileira.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Constituição Federal de 1988, direitos políticos, arts. 14 e 15.


27 de abril de 2016

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE QUE BRASILEIRO QUE RENUNCIA À NACIONALIDADE PODE SER EXTRADITADO! DECISÃO CONSTITUCIONAL OU NÃO? ENTENDA.

Decisão importantíssima do Supremo Tribunal Federal que atingiu diretamente o texto constitucional a respeito da nacionalidade dos brasileiros, o decisão negou Mandado de Segurança com base no entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Uma pessoa que nasceu no Brasil, mas ao longo da vida renunciou à cidadania brasileira para se tornar cidadã de outro país, pode ser extraditada do território brasileiro. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que, por três votos a dois, negou mandado de segurança para uma mulher que é acusada de homicídio nos Estados Unidos e é alvo de processo de extradição.  
É importante afirmar que nosso país adotou o critério do ius solis, como observa-se na Constituição Federal de 1988, no art. 12, I, comentaremos abaixo do texto legal:
a) os nascidos no República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
Entende-se que, serão considerados brasileiros natos aqueles que nascidos em território nacional, daí dizer que é aplicável o fator do ius solis, mas de pais estrangeiros e que estes não estejam a serviço de seu país. 
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
No caso desta mulher, ela se mudou para os Estados Unidos em 1990, onde se casou e obteve visto de permanência. Em 1999, requereu nacionalidade norte-americana e, seguindo a lei local, declarou renunciar fidelidade a qualquer outro Estado ou soberania. Em 2007, ela voltou para o Brasil e, dias depois de sua partida, o marido, norte-americano, foi encontrado morto, a tiros, na casa deles.
O brasileiro ou a brasileira que adquire cidadania estrangeira não perde automaticamente a nacionalidade brasileira. A perda da nacionalidade brasileira apenas ocorre se houver vontade do indivíduo de mudar de nacionalidade, vontade expressamente demonstrada por meio de carta à Autoridade Consular requerendo a perda da nacionalidade brasileira.

De acordo com o artigo 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis.

O brasileiro que adotar voluntariamente outra nacionalidade não perderá automaticamente a nacionalidade brasileira, mas poderá ser instaurado procedimento no âmbito do Ministério da Justiça, o qual ensejará a perda da nacionalidade brasileira se não restar comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção acima indicadas.

Uma vez declarada a perda da nacionalidade brasileira, há a possibilidade de se reaver o "status" de nacional brasileiro por meio de duas vias: i) a reaquisição da nacionalidade brasileira e ii) a revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira.

No entanto, está mulher americana e não mais brasileira, não pediu a reaquisição da nacionalidade brasileira antes de ser acusada de homicídio nos Estados Unidos, então terá que pagar pelos crimes cometidos no Exterior como cidadã americana? Vamos em frente debatendo este tema.
O Relator do processo, o ministro Luís Roberto Barroso considerou legítimo o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade, pois, apenas nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira é que não se aplica a perda a quem adquira outra nacionalidade. O ministro observou que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade, pois ela já tinha o green card, que lhe assegurava pleno direito de moradia e trabalho legal, ou seja, a cidadã agora americana poderia ter continuado com dupla cidadania e acabou por optar somente pela nacionalidade americana.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que entende que o direito à nacionalidade é indisponível, e Edson Fachin, que entende ser garantia fundamental o direito do brasileiro nato de não ser extraditado. O ministro Fachin afirmou ainda que a revogação da portaria de cassação de cidadania não representa impunidade, pois, inviabilizada a extradição, é facultado ao Estado brasileiro, utilizando sua própria lei penal, instaurar a persecução penal.
No mandado de segurança, a autora alega que a perda da nacionalidade brasileira seria desproporcional, pois a obtenção da cidadania norte-americana teve como objetivo a possibilidade de pleno gozo de direitos civis, inclusive o de moradia.

A ação foi originariamente ajuizada no Superior Tribunal de Justiça que, após deferir liminar para suspender o ato, declinou da competência porque, como a mulher responde por pedido de extradição, que implica ato do presidente da República, a instância competente é o STF.
O representante do Ministério Público Federal presente na sessão do Supremo sustentou que, ao receber a nacionalidade norte-americana, a mulher teria perdido, tacitamente, a nacionalidade brasileira, conforme estabelece o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Disse também que a tentativa de resgatar a nacionalidade brasileira é ato de má-fé e tem por objetivo evitar o processo criminal.

Assim sendo, o artigo 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, declara a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade e isto está perfeitamente exposto no caso do Mandado de Segurança julgado pelo STF, o artigo trás também uma ressalva para os brasileiros não perderem a nacionalidade que seria nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis, não se encaixando nenhuma dessas hipóteses no caso concreto.

Uma vez declarada a perda da nacionalidade brasileira, há a possibilidade de se reaver o "status" de nacional brasileiro por meio da reaquisição da nacionalidade brasileira e a revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade, no entanto a americana mudou de nacionalidade expressamente demonstrada por motivo torpe que foi o cometimento de crime em solo americano.

Em meio a está discussão, concordo com a decisão recente do Supremo Tribunal Federal, está de acordo com o texto constitucional e está expressamente comprovado a pratica de má-fé e tentativa de burlar as punições por tal crime no estrangeiro.

REFERÊNCIAS:

- Com informações da Assessoria de Imprensa do STF - Mandado de Segurança 33.864.
 - Texto e título alterados às 20h14 do dia 20 de abril de 2016 para correção.
 - Constituição Federal de 1989, atualizada, edição 2016.

- http://www.conjur.com.br/